Tipo:
MELHOR TÉCNICA
Data da
abertura:
25/02/2019
Data da divulgação do
extrato:
25/02/2019
Data da
ratificação:
25/02/2019
Data da divulgação da
ratificação:
25/02/2019
Valor estimado: R$
96.000,00 (noventa e seis mil)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE SOCIEDADES DE ADVOGADOS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICAS, EM DIFERENTES ESPECIALIDADES DE DIREITO PÚBLICO, PARA ATENDER NECESSIDADES DO MUNICÍPIO DE VERDEJANTE/PE, CONFORME ESPECIFICAÇÕES ADUZIDAS NO PROJETO BÁSICO (ANEXO I).
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
As contratações pretendidas visam suprir necessidades de assessoria e consultoria jurídicas da Prefeitura Municipal nas especialidades licitadas, em virtude da insuficiência do contingente de servidores da Assessoria Jurídica do Município e sua ausência de expertise técnicaparaatender as diversas especialidades de necessidade do Município, contribuindo assim para dar segurança jurídica às atividades hodiernas da Prefeitura, em auxílio à Assessoria Municipal.
Nesse sentido, afigura-se elegível a modalidade de inexigibilidade de licitação mediante credenciamento em virtude da inviabilidade de competição de Sociedade de Advogados pela vedação da prática de atividades de mercancia, sendo a advocacia atividade incompatível com qualquer atividade de mercantilização, estabelecida pela Lei Federal nº 8.906/1994 Estatuto da Advocacia e da OAB em consonância com a regulamentação que lhe é emprestada pelo Código de Ética e Disciplina da OAB Resolução do Conselho Federal da OAB nº 02, de 19 de outubro de 2015.
Considerando tal modalidade, revela-se modo de garantia da impessoalidade, da moralidade e da probidade administrativa a eleição da forma de credenciamento para escolha das Sociedades de Advogados a firmarem contratos nos lotes licitados, com fundamento em critérios objetivos de qualificação técnica, a fim de identificar a melhor proponente dentre as credenciadas, com maior expertise na especialidade credenciada, para contratar com a Administração Municipal.
Ainda, afigura-se medida mais econômica ao erário municipal a contratação de sociedades de advogados para execução dos serviços em estirpe, tendo em vista que os preços estabelecidos estão em sintonia com os preços de mercado, dado o grau de especialidade dos pretensos contratados, bem como o porte do Município,seu acervo processual e seu volume de demanda que traduzem as necessidades do Município.
Além disso, de se considerar que a contratação direta por inexigibilidade de licitação de serviços técnicos especializados de assessoria e consultoria jurídicas, como no presente cenário, é medida que se afigura de maior economicidade em face da realização de concurso público para provimento de cargos públicos efetivos na Procuradoria do Município, tendo em vista que estes onerariam a folha de pagamentos por tempo indeterminado, com repercussão previdenciária, além dos demais direitos dos servidores, além de sendo este o mais prejudicial argumento comparativo não garantir a contratação de pessoas qualificadas tecnicamente nas especialidades de necessidade do Município, sendo portanto mais econômica a contratação de Sociedade de Advogados em detrimento de servidores efetivos, dado o volume de trabalho de necessidade do Município e ainda mais eficiente, em vista da especialização das Sociedades de Advogados que se pretendem contratar, que têm larga experiência e conhecimento nas áreas ofertadas, bem como considerando a desnecessidade em se custear viagens com despesas de transporte, diária, hospedagem e alimentação para os servidores municipais atuarem junto aos Tribunais e Órgãos de interesse jurídico situados fora do Município, em Caruaru/PE, Recife/PE e Brasília/DF, em defesa dos interesses do Município, sendo mais econômica a contratação de escritórios com atuação regular nessas localidades.
Nesse contexto, verifica-se que hoje o Município de Verdejante/PE possui um acervo processual de 170 processosperante a Justiça Estadual de Pernambuco, 38 processos perante a Justiça Federal de Pernambuco, TRF5ª, STF, STJ, Tribunal de Contas Estadual e Federal TCE e TCU,contando a Assessoria Jurídica Municipal com apenas 02 advogados.
Também, existem demandas jurídicas administrativas diárias de necessidade do Município, a exemplo de: requerimentos de servidores municipais, processos administrativos disciplinares, licitações, convênios, contratos administrativos, projetos de lei, decretos, além de orientações consultivas aos Gestores Municipais na execução das políticas públicas. Face todo o exposto, revela-se devidamente justificada a presente licitação para contratação de Sociedades de Advogados especializadas nas áreas de necessidade do Município para atuação mais econômica e eficiente em auxílio e complementação à Assessoria Jurídica Municipal em defesa dos interesses do Município.
Justificativa do preço
JUSTIFICA-SE O PREÇO DESTA LICITAÇÃO CONFORME ARTIGO 25, INCISO II DA LEI 8666/1993: "Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;"
Fundamentação legal
JUSTIFICA-SE ESTA LICITAÇÃO CONFORME ARTIGO 25, INCISO II DA LEI 8666/1993: "Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;"